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segunda-feira, 7 de junho de 2010

Normas de Segurança para a prática do Aeromodelismo

Todos sabemos que pra operar nossos aeromodelos temos normas a serem seguidas, então tomei a liberdade de copiar as normas de segurança que estão descritas no regulamento geral da COBRA e postá-las aqui no blog para que todos tenham consciência do seu conteúdo!
Abraços a todos!

(Sei que esse tipo de postagem é bem chata, mas é necessária!)

TITULO XII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA

Art. 47  - A operação de aeromodelos deverá ser realizada em obediência às regras estabelecidas neste    regulamento e às normas emanadas da COBRA não colidentes com este regulamento.

Art. 48 - Ninguém poderá operar um aeromodelo de maneira a oferecer riscos à outras pessoas, a si próprio ou à propriedades de terceiros.

(b) Ninguém poderá operar um aeromodelo em desacordo com as normas de segurança do aeródromo ou aeromodelódromo que esteja utilizando.
(c) Em demonstrações aéreas, uma linha demarcatória deverá ser estabelecida, entre os espectadores e a área de vôo, sendo somente permitido o acesso a essa área às pessoas essenciais às operações de vôo.

(d) São proibidos os vôos, em qualquer ocasião, sobre os espectadores.
(e) São proibidos os vôos nas proximidades de aeronaves.


Art. 49 -  Exceto quando autorizado pela autoridade aeronáutica, a operação de aeromodelos não deverá ser conduzida sobre:

    (1) Aeronaves;
    (2) Embarcações;
    (3) Veículos;
    (4) Depósitos de Inflamáveis.

Art. 50 - Deve ser evitada a operação de aeromodelos motorizados nas proximidades de áreas ou instalações urbanas sensíveis ao ruído, como hospitais, templos religiosos, escolas e asilos.
Art. 51 - O sobrevôo de áreas onde existam animais de qualquer espécie, como jardins zoológicos, hipódromos, granjas e reservas de animais, deve ser evitado.
Art. 52 -  As operações de aeromodelos que necessitem de coordenação prévia, tais como demonstrações aéreas, serão objeto de autorização especial. As solicitações deverão ser encaminhadas ao SERAC de jurisdição da área onde se realizarão os vôos.  Os pedidos para realização dos vôos deverão ser encaminhados pelos interessados ao SERAC, contendo os dados relativos à operação (local, “croquis”, horário, alturas, equipamentos envolvidos, etc...).

Art. 53 -  Ninguém pode operar um aeromodelo dentro da área de tráfego dos aeródromos controlados, exceto naqueles aeródromos onde existir um acordo operacional para tais operações.

Art. 54 - Os acordos operacionais referidos no parágrafo artigo anterior devem ser propostos pelos interessados ao SERAC da área, cabendo ao SERAC avaliar os termos das propostas e conduzir  o  processo  de  aprovação,  divulgando  o
resultado final aos interessados.

Art. 55 - A operação de aeromodelos em aeródromos não controlados deverá ser conduzida com cautela e ciência de que deverá ser, imediatamente, interrompida quando vier a colocar em risco a segurança de pessoas, aeronaves ou bens de terceiros.


Art. 56 - A critério do SERAC da área, se o número de movimentos  de  aeromodelos  puser  em risco os movimentos  normais  do  aeródromo,    poderão   ser  estabelecidos horários especiais para as operações de aeromodelismo, e expedido NOTAM informando esse procedimento.


Art. 57 - As operações de aeromodelismo podem ser conduzidas a partir de áreas em terra ou água, denominadas aeromodelódromos, não necessariamente homologadas ou registradas como aeródromos, ou em áreas pertencentes a aeródromos registrados, desde que:

    (1) O proprietário ou responsável pela área autorize para essa utilização;
    (2) A localização da área permita operação segura dentro  das provisões deste regulamento;
Art. 58 - Para obtenção da autorização prevista no artigo anterior, os interessados devem encaminhar requerimento ao SERAC da área,  acompanhado da seguinte documentação:
    (1) Autorização para uso da área assinada pelo proprietário ou responsável pela mesma;
    (2) Mapa, com a área de pouso e decolagem demarcada,  com as zonas habitadas bem definidas, circuitos de tráfego e os limites da área restrita a ser criada caso as condições de tráfego assim o recomendem;
    (3) Um perfil dos setores de aproximação e decolagem e as rampas mais críticas para operação dos equipamentos, tangenciando os obstáculos, se houver;

    (4) Descrição das normas de segurança adotadas para proteção à vida e a bens de terceiros na área de tráfego e de vôo;
   

(5) Nome do responsável pelo controle das atividades a serem desenvolvidas no aeromodelódromo;

Art. 59 - As operações de aeromodelismo podem ser conduzidas a partir de áreas em terra ou água, não denominadas aeromodelódromos, desde que seja conduzida com cautela e ciência de que deverá ser, imediatamente, interrompida quando vier a colocar em risco a segurança de pessoas, aeronaves ou bens de terceiros.

Art. 60 - Nenhuma pessoa pode operar aeromodelos em áreas restritas ou proibidas, a menos que essa pessoa esteja devidamente autorizada pelo órgão que utiliza e/ou controla a área;

Art. 61 – Não é permitida a prática do aeromodelismo perto de aeródromos a menos que devidamente autorizada pelo Controle de Tráfego Aéreo.

Art. 62 - A operação de aeromodelos é feita por conta e risco próprios do operador, sendo de sua responsabilidade essa operação.

Art. 63 – Considerando as responsabilidades atribuídas a COBRA, está deverá manter sob validade, seguro de responsabilidade civil, em favor de terceiros, com garantia mínima e máxima definida em apólice de seguro coletivo.

Art. 64 – O padrão de pista para a prática do aeromodelismo radiocontrolado, para aeromodelos de motores convencionais e/ou elétricos é o constante deste artigo com uma área livre  mínima de 210.000 (duzentos e dez) mil metros quadrados (em vermelho) destinada ao sobre-voo;


Ufa... É isso tudo aí... Espero que entendam bem... Abraços a todos!

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